Neste E-book o leitor vai pareciar numa abordagem direta e satisfatória dirimindo as principais dúvidas de direitos trabalhista em conformidade à legislação e consequentemente obrigação passiva. Os trabalhadores que exercem suas atividades sob condições insalubres, isto é, que podem ser nocivas à sua saúde, têm direito a um adicional na remuneração que pode ser de 10% do salário mínimo (insalubridade de grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977). .A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os parâmetros de nocividade e as formas de mensuração e cálculos para verificar se uma determinada atividade é realmente insalubre, e em que grau. Sindicatos e empresas podem requerer à Delegacia Regional do Trabalho realização de perícia para caracterizar atividade insalubre.
A constituição Federal é unânime ao afirmar: “Portanto, além de fornecer os equipamentos de proteção individual para o colaborador, que de fato reduzam ou eliminem a nocividade dos agentes que prejudicam a saúde do trabalhador na atividade desempenhada na empresa, caberá, também, ao empregador fiscalizar o adequado uso destes equipamentos por seus funcionários, por meio do exercício do seu poder fiscalizatório, e caso não cumpra este dever, será devido o pagamento do adicional de insalubridade a estes empregados”.
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